Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0124086-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0124086-17.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Requerido(s): RONALDO DA SILVA KELI RODRIGUES DOS SANTOS PITA I - Companhia de Habitação de Londrina – Cohab LD interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à Súmula 481/STJ, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) suas condições financeiras atuais não permitem o pagamento das custas processuais, tendo sofrido inúmeros prejuízos nos últimos anos com o aumento de dívidas e escassez de recursos para continuidade de suas atividades; b) os documentos juntados aos autos demonstram que os ativos circulantes disponíveis são insuficientes para o cumprimento de suas obrigações; c) seu capital social é composto por imóveis que serão destinados à políticas públicas no Município. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. II - Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10 /2020, DJe 16/10/2020). Por outro lado, no tocante a alegada ofensa à Súmula 481/STJ “(...) Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Com efeito, denota-se que a Câmara Julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que não foi comprovada a falta de capacidade financeira para arcar com as custas do processo (fls. 3/4 - mov. 26.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0007262- 72.2026.8.16.0000 AI) Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 /STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.092.571 /PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5 /2024.) III – Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 518 e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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