SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0124086-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0124086-17.2026.8.16.0000

Recurso: 0124086-17.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
Requerido(s): RONALDO DA SILVA

KELI RODRIGUES DOS SANTOS PITA
I -
Companhia de Habitação de Londrina – Cohab LD interpôs Recurso Especial com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à Súmula
481/STJ, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) suas condições financeiras
atuais não permitem o pagamento das custas processuais, tendo sofrido inúmeros prejuízos
nos últimos anos com o aumento de dívidas e escassez de recursos para continuidade de suas
atividades; b) os documentos juntados aos autos demonstram que os ativos circulantes
disponíveis são insuficientes para o cumprimento de suas obrigações; c) seu capital social é
composto por imóveis que serão destinados à políticas públicas no Município.
Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.

II -
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é
desnecessário o recolhimento em casos semelhantes, senão vejamos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR
PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o
tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do
eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento
do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência
judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos.
(EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10 /2020, DJe 16/10/2020).
Por outro lado, no tocante a alegada ofensa à Súmula 481/STJ “(...) Nos termos da Súmula n.
518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins
do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. (...)” (AgInt no
AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 27/2/2025.)
Com efeito, denota-se que a Câmara Julgadora indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o
fundamento de que não foi comprovada a falta de capacidade financeira para arcar com as
custas do processo (fls. 3/4 - mov. 26.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0007262-
72.2026.8.16.0000 AI)
Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de avaliar se estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício, é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7
/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual
quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria
indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no
AREsp n. 2.895.110/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito
à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.092.571
/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5
/2024.)

III –
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 518 e 7 do STJ, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR43